Atestado médico com data de início na mesma data do aviso prévio amplia a contagem do prazo prescricional

Por ACI: 21/03/2019

Conforme recente julgamento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), foi determinada a reabertura de um processo no qual havia sido declarada a prescrição bienal em 1ª Instância. No caso em questão, o juiz de primeiro grau havia entendido que decorreram mais de 2 (dois) anos do término do contrato, motivo pelo qual estaria prescrita a demanda.

Contudo, o Tribunal Regional reformou a decisão, determinando o retorno dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgamento.

Conforme o recurso que foi interposto pelo autor, o empregado alegou que recebeu atestado médico com data de início no mesmo dia em que foi dado o aviso prévio, o que o tornaria nulo, uma vez que o trabalhador se encontrava incapaz para o trabalho, não podendo ser dispensado.

Nos termos da legislação vigente (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho), a prescrição bienal determina que o trabalhador precisa ingressar com a reclamatória até no máximo dois anos após o encerramento de contrato de trabalho.

No entanto, situações com expressa previsão legal que afetem o contrato de trabalho, tal como a existência de atestado médico, podem interferir na data a partir da qual a contagem da prescrição seria iniciada.

No presente caso, o atestado recebido pela reclamante projetou o início do prazo do aviso prévio para término do afastamento médico, o que ampliou a data da prescrição e beneficiando a trabalhadora. Nos termos do julgamento:

“Assim sendo, não há dúvida de que o contrato de trabalho esteve interrompido de 04 a 18/09/2015, e os 42 dias do aviso prévio somente começaram a contar a partir do dia 19/09/2015, projetando-se até o dia 30/10/2015. Por decorrência, o biênio prescricional iniciou em 31/10/2015,
e encerrou-se em 30/10/2017. Ajuizada a presente reclamatória em 25/10/2017, não há falar em prescrição do direito de ação.”

Após a discussão dos autos pelos desembargadores e a subsequente revisão da contagem do prazo, considerou-se legítima a análise do mérito da reclamatória. Os pedidos elencados na petição inicial terão agora que ser analisados pela Vara do Trabalho de origem, o que não garante ganho de causa à trabalhadora.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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