Atestado: Afastamento da jornada no teletrabalho

Por ACI: 01/04/2020

A inovação legislativa apresentada pelo texto 13.467/2017 ampliou a possibilidade da realização das atividades laborais a distância, estipulada na alteração do art. 6º da CLT, trazida pela Lei 12.551/2011, que equiparou o trabalho realizado no domicílio do empregado aquele prestado no estabelecimento do empregador, definindo a modalidade de teletrabalho da seguinte forma:

“A prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, como a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo”.

Com base no dispositivo legal e, a partir da celebração de instrumento contratual que defina a adoção da realização da prestação laboral através do regime de teletrabalho, as horas extraordinárias na modalidade serão indevidas, desde que o empregador se abstenha de efetuar qualquer tipo de controle de realização da jornada, com base no disposto do art. 62, Inciso III da CLT, sob pena de ser tornarem devidas ao empregado remuneração pelas eventuais horas extras laboradas. Serão equiparados na jornada aqueles feitos por controle de login e logout, telefonemas ou vídeo-conferências constantes, controle do tempo de conexão dentre outros.

Deste modo, o empregado terá relativa liberdade para determinar o horário de início e término da sua jornada, desde que não comprometam o desempenhos das tarefas e atendimento as demandas e, em contrapartida, o empregador poderá mensurar a produtividade através de metas e resultados, independentemente do horário em que a tarefa foi executada.

Nos casos de afastamento do empregado, mesmo que este não apresente justificativa plausível para a ocorrência, esta não será descontada de seus vencimentos desde que este atenda as demandas ou tarefas sob sua responsabilidade naquele período.

A exceção a este entendimento se aplica nas situações onde o empregado é afastado por atestado médico, nestes casos, deve ser adotado procedimento similar ao da prestação de serviço presencial, afastando-se o empregado da realização de suas atividades durante o período estipulado no documento e destacado em seus vencimentos com a respectiva rubrica, prevendo a eventual necessidade de alcance de benefício previdenciário por doença.

Dispõe ainda o texto normativo da CLT que o eventual comparecimento do empregado ao estabelecimento do empregador, se indispensável, para a realização de atividades específicas (treinamentos, capacitações, reuniões, retirada e entrega de materiais e/ou documentos), por si só não tem a capacidade de descaracterizar a prestação de serviços em regime de teletrabalho.

César Nazario
Advogado e consultor da ACI

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