As alterações na aplicação da NR 12

Por ACI: 20/02/2020

A publicação da Portaria 916 em 30 de julho de 2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho apresentou inovações no texto normativo e que impactaram na aplicabilidade da NR 12.

Sem pormenorizar, a NR 12 estabelece princípios e medidas para preservar a proteção dos empregados que desenvolvem sua atividade laboral operando máquinas e equipamentos, tendo como escopo a segurança do trabalhador, estabelecendo requisitos mínimos para prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho em todas as atividades econômicas.

A portaria publicada contempla mudanças que visam a desburocratização, com regras mais objetivas e manutenção
dos princípios de segurança para o empregado. As máquinas e equipamentos continuam apresentando proteção para o desenvolvimento das atividades, no entanto, a partir da avaliação dos riscos, considerando o estado da técnica, momento de fabricação e normas técnicas nacionais e internacionais é que deverá ser definido a forma de proteção.

Dessarte, as máquinas e equipamentos devem estar de acordo com as normas da ABNT/NBR, ISO e IEC, ou a critério da empresa, com as normas técnicas harmonizadas europeias do tipo C, máquinas nacionais ou importadas que atendam as normas internacionais de segurança das máquinas ABNT/NBR, ISO 13849.

A observância ao período de fabricação das máquinas e equipamentos deve ser considerada, especialmente pelo fato das máquinas e equipamentos projetados e fabricados em momento anterior à publicação da portaria 916/19 estarem dispensadas do cumprimento de requisitos relativos à ergonomia, porém, os usuários das máquinas devem cumprir as normas de ergonomia previstas na NR 17. As máquinas certificadas pelo INMETRO são consideradas de acordo com a NR 12.

Máquinas fabricadas em observância às exigências das normas técnicas existentes à época da sua fabricação e que atendam, no mínimo, os princípios de segurança não precisam ser adequadas às novas obrigações decorrentes de normas publicadas posteriormente à sua fabricação. Por exemplo, se determinada máquina foi fabricada em 2012 e seus sistemas de segurança seguiram as obrigações vigentes à época, ainda que tenham sido publicadas novas obrigações em textos posteriores, a máquina será considerada em conformidade com o texto atual da NR 12, não precisando, portanto, se adequar a eventuais novas exigências. Antes da vigência da portaria publicada, a norma estabelecia que a operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos deveriam ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.

Com a alteração apresentada pelo texto normativo o profissional precisa ser habilitado, ou qualificado, ou capacitado, ou autorizado para esse fim. Sempre que houver modificação no que se refere as máquinas e equipamentos operados pelo empregado, que implique novos riscos, deve ser ministrado reciclagem dentro do horário de trabalho.

A empresa pode manter relação atualizada de máquinas e equipamentos. Não se faz necessária a apresentação de inventário de máquinas acompanhada de desenhos representando a localização destes no empreendimento.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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