Alterações na legislação do ICMS RS

Por ACI: 23/04/2019

O Decreto Estadual nº 54.564, de 04 de abril de 2019, modifica o Regulamento do ICMS. Foram restabelecidas as seguintes isenções e previstos novos prazos de vencimento, conforme previsão do artigo 9º do Livro I do RICMS, abaixo:

CXXVII - nas saídas internas, no período de 01 de abril a 30 de setembro de 2019, de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional;
CLXXXVII - no período de 01 de abril a 30 de setembro de 2019, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

Já no artigo 10 do Livro I do RICMS, foram restabelecidas a isenção de ICMS nas operações de prestação de serviços de:
IX - no período de 01 de abril a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;
XII - no período de 01 de abril a 30 de setembro de 2019, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

O Decreto em comento restabelece, também, os seguintes créditos presumidos, previstos no artigo 32 do Livro I do RICMS, conforme segue:
XV - no período de 01 de abril a 30 de setembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618, de 02/12/10;
LXIV - no período de 01 de abril a 30 de setembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5º, 8º e 10 da referida Lei;
CXXXVIII - no período de 01 de abril a 30 de setembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos nos termos da Lei nº 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo II da referida Lei e no Capítulo II do Decreto nº 49770, de 31/10/12;

As alterações ora comentadas foram publicadas no Diário Oficial do Estado de 04 de abril de 2019, quando entraram em vigor.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

Receba
Novidades