Alterações do código tributário de Novo Hamburgo, para vigorar a partir do ano de 2018

Por ACI: 24/10/2017

O Código Tributário do Município de Novo Hamburgo, aprovado pela Lei Municipal nº 1.031/2003, foi alterado pela Lei Complementar
Municipal nº 3.058/2017, de 29 de setembro de 2017, especialmente para se adequar as disposições da Lei Complementar Federal nº
157/2016, cabendo destacar as seguintes alterações na legislação do Imposto sobre Serviços – ISS.

Foram introduzidos e/ou modificadas as redações da lista dos serviços constantes do artigo 40 da Lei Municipal nº 1.031/2003, que define os serviços sujeitos ao pagamento do Imposto sobre Serviços, como segue:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS);
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

No tocante à tributação fixa, prevista para as sociedades de profissionais, a nova redação define que ela não será aplicável às empresas constituídas sob a forma de EIRELI, criadas pela Lei Federal nº 12.441, de 11 de julho de 2011.

Foram inseridos como responsáveis, inclusive pelos serviços prestados ou executados por pessoas jurídicas com sede situada no Município de Novo Hamburgo, as pessoas jurídicas que realizarem a captação de arrendatários de leasing ou que promovem ou desenvolvem o encaminhamento da contratação do serviço, prestando atendimento aos clientes da arrendadora, pelo imposto devido pela arrendadora que realize operações de leasing no município de Novo Hamburgo.

Foram incluídas mais hipóteses em que o imposto (ISS) será devido no local da prestação de serviços, tais como:
I – o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.
II – a vigilância, a segurança ou o monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
III – o transporte de natureza municipal;
IV – os planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres, os outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário e os planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
V – os serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito;
VI – os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) e o próprio arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive na cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).

Referidas alterações entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, em face da necessária observância do princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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