Alteração nas Normas Regulamentadoras

Por ACI: 28/01/2020

O Diário Oficial da União apresentou nas suas edições dos dias 10 e 11 de dezembro de 2019 a publicação de alterações nas Normas Regulamentadoras através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT, as portarias publicadas na edição de 10/12, trouxeram uma nova redação para a NR 20 e uma alteração na quantidade de inflamáveis na NR 16, a publicação do dia 11 de dezembro de 2019, aprovou o Anexo 3 – Calor – da NR 9, altera o Anexo nº 3 da NR-15 e o Anexo II da NR nº 28 – Fiscalização e Penalidades.

Abaixo as principais alterações nas Normas Regulamentadoras (NR’s).

Novo Anexo 3 – Calor da NR-9
O objetivo deste novo Anexo da NR-9 é definir critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor.

O texto do novo Anexo 3 traz em seu Quadro 1, os níveis de ação para trabalhadores aclimatizados e, no Quadro 2, os limites de exposição ocupacional ao calor de acordo com a taxa de metabolismo. As taxas metabólicas por tipo de atividade estão no Quadro 3.

A tendência é que sejam incorporados à NR-9 os procedimentos de avaliação e controle de diversos agentes ambientais.
O próximo Anexo 4 tratará dos critérios para prevenção do Ruído contínuo ou intermitente e ruído de impacto.

Alteração no Anexo nº 3 – limites de exposição ocupacional ao calor da NR-15

O Anexo 3 da NR-15 estabelece os limites de exposição para fins de insalubridade.

O disposto do antigo anexo era alvo de muitas críticas, devido às lacunas nos procedimentos de avaliação do calor.
O Quadro I do Anexo 3 foi excluído e, agora, existe somente um quadro com os limites de exposição ao calor. Dessa forma, os profissionais que elaboram laudos técnicos dispõem de mais subsídios para estabelecer conclusões sobre a exposição dos trabalhadores ao calor.

O novo Anexo 3 da NR-15 se aproxima do teor disposto na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 da FUNDACENTRO.
De acordo com o novo texto, somente são caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em
ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor.

Portanto, a exposição ao calor em ambientes abertos, proveniente de fonte natural, não são considerados para fins de percepção do adicional de insalubridade.

Nova redação da NR-20
A nova redação da Norma Regulamentadora 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis) apresentou alterações em seu texto.

Uma das mudanças apresentadas foi na análise de risco. Anteriormente, se fazia necessário e emissão de um laudo, por
um engenheiro, para qualquer tipo de instalação, mesmo que em um pequeno estabelecimento empresarial sem a perspectiva de riscos graves. Agora, para estabelecimentos com esta característica, bastará a análise de um técnico em Segurança do Trabalho.

Além do alinhamento das instalações e equipamentos elétricos e de comunicação com a NR-10, outra inovação apresentada foi o disposto no texto normativo do Anexo 3 – Tanques de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios. O conteúdo pretérito do Anexo 3 foi excluído, uma vez que as diretrizes e requisitos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresenciais para as capacitações previstas nas NRs agora constam na Norma Regulamentadora 1.

Alterado item da NR-16

A Portaria 1357, incluiu o subitem 16.6.1.1 na Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas:
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

O Objetivo desta alteração é esclarecer que as quantidades de inflamáveis, independente do volume armazenado, contido nos tanques de consumo próprio dos veículos, não caracterizam a atividade como perigosa, desde que os tanques de combustível sejam originais de fábrica e os suplementares, certificados pelo órgão competente.

Devido às alterações nas Normas Regulamentadoras mencionadas, também foi preciso alterar alguns itens da NR-28
Fiscalização e Penalidades.

ANESIO BOHN | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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