Alteração do prazo para implementação da nova sistemática de apuração do ICMS substituição tributária

Por ACI: 22/02/2019

Foi publicada no Diário Oficial do Estado, o Decreto Estadual nº 54.490, de 23 de janeiro de 2019, para dispor sobre a nova sistemática de apuração do ICMS da substituição tributária.

Inicialmente, cabe ressaltar que o prazo para implementação das alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 54.308/2018, foram postergadas para 1º de março de 2019, sendo de adoção facultativa pelo contribuinte no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019.

O contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma quando detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos temos do Decreto Estadual nº 54.308/2018, preenchendo o Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido tenha sido adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do dia 31 de dezembro do ano anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do Decreto Estadual nº 54.308/18, preenchendo o Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de abril de 2019, inclusive as que compõem o inventário, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária, poderá apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de janeiro de 2019, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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