Alteração da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Por ACI: 24/08/2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.821, DE 30 DE JULHO DE 2018

A Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que trata da Escrituração Contábil Fiscal. Em vista da alteração realizada, a partir de agora, a adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre:

I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período.

Para tanto deverão ser efetuados com base no caput e no parágrafo 7º do artigo 2º e no artigo 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, para fins do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, desde que informados na EFD na forma prevista nos artigos 261 e 292 a 298 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda; e

II - a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001 (trata das informações, formas e prazos para apresentação de arquivos digitais), e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006 (aprova o Manual Normativo de arquivos digitais e do sistema de validação e autenticação), em relação às informações constantes da EFD.

Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018, define que os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica por qualquer sistemática que não o Lucro Real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados, ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitos às seguintes multas:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas acima serão reduzidas:

I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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