Agravamento da pandemia, estado de calamidade e seus reflexos nos contratos de trabalho

Por ACI: 23/03/2021

O decreto que estabeleceu o estado de calamidade pública no país em razão da pandemia da Covid-19 encerrou sua vigência em 31 de dezembro de 2020. A medida, editada e publicada pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020, dispensou a União do cumprimento das metas de execução do orçamento e de limitação de empenho de recursos.

Sua aplicação subsidiou ainda o emprego de ações por parte da União para minimizar o impacto da pandemia na atividade econômica, bem como a edição e publicação de medidas emergenciais no âmbito das relações de trabalho, que com a extinção do decreto acabaram por privar-se de aplicabilidade.

Por outro lado, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde, em fevereiro do mesmo ano, não tem data limítrofe definida para findar e depende de ato do próprio ministério. Contudo, sua vigência não deve divergir do prazo de duração da emergência declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Essa declaração fundamenta todas as ações urgentes de prevenção, controle de riscos e danos à saúde pública.

Ainda no que se refere ao decreto de estado de calamidade pública, a ausência de sua prorrogação ou reedição em um momento em que há severo agravamento das consequências da pandemia com elevado número de infectados, e saturação da rede de saúde pública e privada, que tem importado na adoção de medidas restritivas de isolamento social e circulação de pessoas com consequente impacto no desenvolvimento da atividade empresarial.

Contudo, como o agravamento não tem se desenvolvido de maneira uniforme no território nacional, uma vez que dispõe de dimensões continentais, há significativa diferença entre as regiões da proliferação e de seus reflexos, e dessa forma, a ausência de edição de instrumentos emergenciais específicos direcionados a preservação do vínculo contratual mantido entre empregadores e empregados e em decorrência de seus impactos econômicos, entende-se que, apesar da ausência de decretação do estado de calamidade pública, aplicáveis ao contexto atual os dispositivos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho que preveem a adoção do instituto da força maior.

CÉSAR NAZARIO - ADVOGADO
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comité Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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