A Venda do Patronímico

Por ACI: 27/04/2017

Recentemente, voltou a se discutir no Tribunal de Justiça de São Paulo, a venda de nome para efeitos comerciais. Este assunto não é novo e existem decisões não uniformes. O nome patronímico é protegido, como o próprio nome no seu todo. Os tribunais demoraram a reconhecer o nome social no caso dos transgêneros e dos filhos que não querem manter o nome da família, etc. Sempre revelam o rigor do Estado.

A Lei de Registros Públicos prevê os casos em que estará autorizada a alteração do nome civil. Isso porque o nome é visto não só como parte integrante da dignidade de um indivíduo, mas contém um indissociável teor informativo frente à coletividade.

O nome Raimunda ensejou autorização para ser mudado, assim como em outras situações constrangedoras. O estilista Marcelo Sommer cedeu o nome “Sommer” quando da venda de Sommer Confecções. Quando da transação, o estilista concordou em não concorrer com a empresa adquirente e deixar de utilizar tais marcas.

Porém, anos depois, a C&A Modas lançou uma linha de produtos assinada pelo estilista, com etiquetas que traziam a indicação “Coleção Sommer”. E então se criou o litígio.

As marcas formadas por nome civil ou patrimônio (que levam o sobrenome paterno de seu criador) têm sido tema controverso. Poderia um indivíduo alienar seu nome, ainda que como marca? E, caso positivo, quais os limites de tal alienação? Estaria ele eternamente vinculado ao contrato e, portanto, impedido de usar seu próprio patronímico para fins futuros de denominação de produtos? Não haveria um direito de se arrepender sobre a alienação da marca? Questionou o advogado Felipe Zaltman Saldanha em artigo analítico. E acrescentou que para fundamentar a decisão, o tribunal ressaltou que o estilista havia alienado tal marca livremente e se comprometido a não competir com a adquirente. No julgado, prevaleceu a liberdade de contratar.

Aproveitando o ensejo registra-se que a supressão do patronímico paterno é uma situação excepcional amparada no art. 58 da Lei dos Registros Públicos. Quando o patronímico paterno representa constrangimento para uma pessoa, pela rememoração da rejeição e abandono afetivo e, sendo a pessoa conhecida pelo sobrenome materno, a jurisprudência autoriza a alteração do sobrenome. Assim, quando o pai impingir sofrimento e desilusão, o filho encontra amparo judicial. Esta questão de foro íntimo é de grande subjetividade e configura o direito à modificação do nome.
Citam-se os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de nos 70011921293, 70020841466 e 70020347563.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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