A responsabilidade civil da prestadora de segurança condominial por perdas e danos em face do defeito na prestação do serviço decorrente de arrombamento e furto de unidade condominial

Por ACI: 26/03/2018

A empresa que é contratada por um Condomínio para prestar serviços de vigilância e segurança das unidades 24 horas por dia, torna-se responsável por todas as unidades condominiais, estando vinculada contratualmente a todos os moradores, motivo pelo qual responde de forma contratual, por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil brasileiro.

Desta forma, em caso de arrombamento e furto de uma das unidades condominiais, o responsável pela segurança responderá pelos danos causados, bem como os danos advindos de eventual furto de bens, ao morador da unidade.

A culpa civil em sentido amplo abrange não somente o ato ou a conduta intencional, o dolo, mas também atos e condutas eivados de negligência, imprudência ou imperícia, qual seja, a culpa no sentido estrito. Assim, para fins de indenização, basta a identificação da culpa por parte do agente para que seja caracterizado o dever insculpido na Legislação brasileira.

No caso em comento, tal ato decorre da culpa in vigilando, ou seja, quando a culpa decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos.

Assim, quando da existência de um contrato de vigilância e segurança das unidades constantes de um condomínio, haverá a responsabilidade da prestadora de serviço por perdas e danos em decorrência de arrombamentos e furtos, a qualquer unidade, em decorrência do seu dever de vigilância.

Por fim, para que reste totalmente resguardado o direito dos condôminos, importante frisar a necessidade de se verificar os contratos de prestação de serviço firmados com empresas de segurança, bem como para que sejam os mesmos elaborados com uma cláusula de responsabilização por perdas e danos em casos decorrentes por culpa decorrente de seus prepostos.

CASO CONCRETO:
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a condenação de uma prestadora de serviços de segurança condominial, ao pagamento de indenização à moradora de uma das unidades guarnecidas, por danos materiais, bem como por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem corrigidos monetariamente, tendo em vista a sua falha no dever de segurança, que resultou no arrombamento da unidade e furto de valores e joias da condômina.

A Autora havia ajuizado ação em face de um furto ocorrido em seu apartamento, relatando que houve culpa do preposto da requerida, que deixou entrar no edifício em que reside pessoas sem a devida identificação ou autorização de algum condômino e, ainda, por ter sido impossível a identificação dos mesmos através do sistema de vigilância eletrônica, pois as câmeras estavam desligadas.

Em contrapartida, a empresa sustentou não haver relação contratual entre as partes [condômina e empresa], bem como não haver responsabilidade da mesma no evento danoso e, ainda, que houve culpa concorrente da autora.

A Turma destacou que o entendimento tanto da sentença, quanto do acórdão recorrido não estavam incorretos, uma vez que as circunstâncias revelavam de forma clara o defeito na prestação do serviço da empresa responsável, sendo que restou destacada a inexistência de culpa concorrente da vítima, pois no cenário do contrato de prestação de serviços firmado para segurança do condomínio, a empresa se obrigava a garantir a preservação da incolumidade e inviolabilidade da residência dos moradores, de modo a evitar qualquer evento criminoso.

Ressaltaram, ainda, que restou incontroverso que o acesso dos assaltantes ao condomínio se deu a partir do comportamento negligente do preposto da empresa, além do fato das câmeras de segurança, que eram de sua responsabilidade a manutenção, não estarem funcionando, no momento do crime, o que tornou inequívoca a ocorrência de falha no serviço de segurança prestado.

Ao final, indagou que restou consignado por ambas as instâncias de cognição plena a partir do exame da prova regularmente produzida pelas partes litigantes, de modo que não haveria o que se falar em concorrência de culpa da vítima e, nem mesmo, de ruptura do nexo causal, reafirmando que a empresa era responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pela condômina.

Desta forma, restou mantida a decisão de ressarcimento em face dos prejuízos sofridos pela condômina decorrentes da falha cometida pela empresa de segurança.

Este artigo se refere a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.330.225/SC.

DIEGO NEVES DE OLIVEIRA | ADVOGADO
Solange Neves Advogados Associados

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