A Reforma Trabalhista Prevalecerá

Por ACI: 28/11/2017

O contrato coletivo de trabalho é uma convenção entre representantes de sindicatos de trabalhadores e de empregados legalmente constituídos, cujo objetivo é fixar o conteúdo dos futuros contratos individuais (singulares ou coletivos) a serem ajustados entre as entidades.

Em explicitação mais técnica, Orlando Gomes (Questões, p. 20-7) lembraria que a convenção coletiva não é ato negocial, é uma deliberação colegial, resultado da liberdade de contratar coletivamente, por autorização constitutiva e em substituição à categoria.

Estes ajustes contratuais ficaram no Brasil sem maior expressão porque o desejado pelo legislador, gerou dois resultados importantes: o juiz do Trabalho passou a ser, em última instância, o agente que define o que vale nos contratos de trabalho e os sindicatos de trabalhadores, com poucas exceções, se tornaram organizações puramente burocráticas e pouco efetivas na negociação coletiva. A atividade sindical basicamente girava em torno das tarifas salariais.

Criaram-se no correr do tempo órgãos sindicais com número exagerado e a maioria sem expressão. Agora, em face das disposições da Lei 13.467/17 tudo tende a mudar. Assim, os contratos serão assinados para serem respeitados e, desde que obedeçam à legislação, ficarão preservados da interferência da Justiça.

Um dos princípios fundamentais para o bom funcionamento de uma economia de mercado é o respeito ao estabelecido contratualmente. O contrato de trabalho terá de ser respeitado e sem interferência do juiz. Eliminado o imposto sindical, a reforma trabalhista deverá extrapolar o mercado de trabalho, podendo ter efeitos importantes sobre o funcionamento da sociedade brasileira como um todo, reduzindo o incentivo ao comportamento oportunista e ao descumprimento dos contratos.

Caso essa conjectura se materialize, os ganhos de produtividade e o crescimento da economia serão afetados de forma bastante positiva. Contudo, isso levará algum tempo para ser assimilado e executado.

Todos têm de se reciclar.

Conforme acentuou um jurista com muita propriedade, a reforma trabalhista tem os seguintes eixos de orientação (Lei 13467):
1. deter os excessos do Poder Judiciário trabalhista;
2. reduzir o brutal volume de ações;
3. recuperar, para o cidadão empregado, a plena capacidade de exercer direitos e assumir responsabilidades;
4. valorizar as ações coletivas e protegê-las contra ataques do Ministério Público do Trabalho;
5. incentivar o diálogo entre patrões e empregados;
6. democratizar a estrutura sindical; e
7. acelerar o processo do trabalho.

Isso representa uma metamorfose na relação trabalho/capital e acaba com a mentalidade protecionista criada pelo regime fascista.

Os brasileiros têm de descobrir os benefícios de uma negociação bem feita, onde todos os lados saem satisfeitos.

O grande desafio para as empresas que pretendem se valer das novidades para a solução de conflitos é contar com pessoas qualificadas para a construção de consensos e negociações de acordo.

Dificuldades no início surgirão e a propósito, cabe dizer que o encontro patrocinado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em Brasília, com o objetivo de “discutir os horizontes hermenêuticos da reforma trabalhista”, acabou sendo convertido em novo comício contra uma das mais importantes reformas estruturais promovidas pelo governo, do que resultaram cento e vinte enunciados.

Depois de juízes se manifestarem pela inconstitucionalidade de pontos da reforma trabalhista, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra, disse que presta um “desserviço” quem defende o não cumprimento da nova legislação trabalhista.

“A lei está aí para ser cumprida e vamos cumprir”, afirmou, em evento promovido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para debater o tema.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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