A Reforma Trabalhista: Perguntas e Respostas

Por ACI: 26/03/2018

1) Com a reforma trabalhista é possível trabalhar em feriados (troca de feriados)?
Sim, desde que exista previsão expressa em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

2) As férias dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos podem ser fracionadas?
Sim, pois houve a revogação do § 2º do artigo 134 da CLT que vedava o fracionamento. Portanto, os empregados menores de 18 anos e os maiores de 50 anos podem fracionar suas férias.

3) Ao extinguir o direito as horas “In Itinere”, a Reforma Trabalhista acabou com o acidente de trabalho de trajeto?
Não, pois o acidente de trabalho de trajeto não mantém relação com as horas “In Itinere” e encontra previsão na Legislação Previdenciária, que continua em plena vigência.

4) Posso ajustar o horário de gozo do intervalo para amamentação de forma direta com a empregada?
Sim, de acordo com o artigo 396, § 2º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, o gozo dos intervalos para amamentação poderá ser ajustado de forma direta com a empregada, mediante acordo individual, por escrito.

5) A revogação do artigo 384, da CLT, aplica-se aos contratos de trabalho em curso?
Sim, pois o artigo 384 da CLT, que determinava que, em caso de prorrogação do horário normal do trabalho da mulher, seria obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, foi expressamente revogado pela Lei 13.467/2017.

6) Houve alteração do prazo de início do gozo das férias com a Reforma Trabalhista?
Sim, o artigo 134, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, determina que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

7) Quando o empregador é responsável pela higienização do uniforme?
A reforma criou regra específica quanto a higienização do uniforme, determinando que esta é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

8) Qual a importância do registro das alterações contratuais que dispõe sobre a retirada de sócios das empresas no órgão competente?
O registro no órgão competente passou a ser de suma importância, pois, com a Reforma Trabalhista, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, desde que inexistente fraude na alteração.

9) É possível ampliar o intervalo máximo ou reduzir o intervalo mínimo para repouso e alimentação, após a Reforma Trabalhista?
Sim, desde que exista previsão expressa em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, observando que o intervalo mínimo não poderá ser inferior a 30 minutos.

10) A rescisão por acordo admite o aviso prévio na modalidade trabalhada? Neste caso, o aviso deve ser reduzido em 50%?
Entendemos que a rescisão por acordo admite o aviso prévio na modalidade trabalhada. No entanto, ao nosso sentir, não se aplica a redução de 50% no aviso prévio trabalhado. Pois, a nova legislação prevê a redução apenas na modalidade aviso prévio indenizado.

11) Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) a rescisão de contrato de trabalho precisa ser homologada?
Não, salvo se houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva. Havendo previsão da exigência da homologação no Acordo Coletivo ou na Convenção Coletiva a empresa deve homologar a rescisão no Sindicato ou no Mte, conforme determinado na cláusula convencionada, e dentro do prazo estabelecido pelas partes.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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