A recente decisão do STF. Suspensão processos em andamento: validade das convenções coletivas de trabalho

Por ACI: 16/07/2019

Muito tem-se discutido acerca da questão da validade das normas coletivas sobre a CLT, ou qualquer outra norma legal, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista). A lei em comento introduziu o art. 611-A, o qual modificou expressamente a hierarquia das normas, colocando as Convenções Coletivas em patamar superior à legislação.

Em recente e inédita decisão coligida pelo STF sobre o tema, proferido pelo eminente ministro Gilmar Mendes em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, a qual, inclusive, reconheceu a repercussão geral de questão constitucional sobre a validade das normas coletivas, determinou a suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". O mérito desse recurso ainda não está definido e será submetido a julgamento no Plenário do STF.

Ilustrando o tema, exemplificadamente, os processos objetos de suspensão serão aqueles que versem, por exemplo, sobre a anulação de compensação de jornada, inclusive para trabalhos em condições insalubres (art. 60 da CLT), jornadas 12x36, intervalos, banco de horas, hora itinere, troca de feriados, entre outros.

Desta forma, à luz da referida decisão do STF com repercussão geral, os processos que tratem sobre a validade das normas coletivas, estarão suspensos até que seja julgado o mérito do recurso.

E alguns juízes da Comarca da Região já estão adotando a decisão do ministro, suspendendo os processos em que envolvem a discussão das cláusulas inseridas em Convenções Coletivas, matérias trazidas pela Lei 13.467/17 - Reforma Trabalhista.

Cesar Nazário
Advogado

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