A nova definição de grupo econômico à luz da Reforma Trabalhista

Por ACI: 27/09/2018

Surge, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, um novo conceito legal para o tema atinente à conceituação de grupo econômico no Direito do Trabalho. A nova lei afirma, em sua redação do artigo 2º, parágrafo 2º, que:

“Art 2º...
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes”.

Constata-se, dessa forma, que a nova legislação passou a reconhecer conceito mais abrangente, amplo, de grupo econômico, ou seja, conceituando como Grupo Econômico mesmo as empresas que, mantendo sua autonomia, atuem em comunhão de interesses.

Tal perspectiva, que adota o conceito há muito trazido pela jurisprudência, se amolda ao que já era previsto, por exemplo, na lei do trabalho rural.

A partir de então, deixa-se de utilizar a conceituação de grupo econômico vertical, ou por subordinação, e passa-se a adotar o conceito de grupo econômico por coordenação ou horizontal, o que, de certa forma, amplia e torna mais abrangente o espectro de caracterização de Grupo Econômico.

Por outro lado, a fim de inibir a mínima tendência jurisprudencial, a Reforma veio para deixar claro, no parágrafo 3º do artigo 2º, que “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes”. Assim, rechaça-se a ideia de que mera identidade de sócios configuraria grupo econômico, havendo a necessidade de que seja comprovado o efetivo interesse integrado pelas empresas.

Convém destacar, que as alterações atinentes ao conceito de Grupo Econômico, trazidas na Reforma Trabalhista, surgem no Direito do Trabalho com o intuito de salvaguardar os trabalhadores que litigam na esfera trabalhista, pois inovam o instituto de forma a garantir que seja reconhecida a responsabilidade daqueles que se beneficiaram do trabalho prestado, em caso de o real empregador não conseguir arcar com a integralidade das verbas que são devidas ao seu empregado, na hipótese de ruptura contratual.

De se relembrar, também, que até a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito legal de grupo econômico, era trazido no artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na antiga definição já se exigia, para a caracterização do grupo econômico, a “direção, controle ou administração” das demais empresas pela empresa líder do grupo.

Contudo, a inovação consiste justamente no reconhecimento de que o grupo econômico possa existir mesmo que os integrantes “guardem cada um sua autonomia”, nos estritos termos legais.

Deste modo, a nova lei trouxe ao arcabouço jurídico o entendimento que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, há tempos, já possuía, não obstante a redação expressa do transcrito artigo 2º, parágafo 2º, da CLT.

Conclui-se, assim, que por ser mais abrangente e destinar mais proteção aos empregados, a nova lei pode ser considerada um marco no Direito do Trabalho. Em especial, aos litigantes dessa seara especializada, lhes será conferida maior chance de que os créditos oriundos das reclamatórias movidas sejam quitados, acolhendo o legislador o entendimento jurisprudencial que há tempo vinha sendo adotado.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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