A Nota fiscal de consumidor eletrônica: NFCe. Novo prazo para obrigatoriedade de uso

Por ACI: 28/01/2020

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 11 de dezembro de 2019, o Decreto nº 54.905/2019, alterando o prazo para obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

Conforme alterações, os contribuintes que promovam operações de comércio varejista, com faturamento no ano de 2018, inferior a R$ 120.000,00, passam a ser obrigados à emissão da NFC-e a partir de 01 de janeiro de 2021.

Cabe lembrar que, iniciado o prazo de vigência da obrigatoriedade de uso da NFC-e, os contribuintes poderão utilizar os
documentos Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou, Cupom Fiscal emitido por ECF, até que encerre a autorização de uso dos mesmos, limitado tal prazo à 31 de dezembro de 2021.

REVOGADA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO CNPJ OU CPF NAS NFC-E EMITIDAS POR FORNCEDORES DE COMBUSTÍVEIS

O mesmo Decreto nº 54.905/2019, também revogou o texto da alínea “b”, do parágrafo 3º, artigo 26-C, Livro II do RICMS/97, que previa a obrigatoriedade, a partir de 01 de janeiro de 2020, da informação do nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF, nas operações realizadas com mercadorias sujeitas ao Regime Optativo de Tributação Substituição Tributária – ROT-ST Combustíveis, previsto no Livro III, art. 143-A, do Regulamento
do ICMS.

CAUÊ CARDOSO SOARES | ADVOGADO
Consultor Tributário/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon, Furlan & Bassani Advogados Associados

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