A Lei da Liberdade Econômica e o Abuso do Poder Regulatório

Por ACI: 26/11/2019

Recentemente entrou em vigor a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) que dispõe sobre medidas legais para
incentivar o empreendedorismo e eliminar burocracias do dia-a-dia dos empresários.

Segundo previsto no art. 1º “Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.”

A nova legislação deverá ser observada “na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e
do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente” (art. 1º, §1º).

Ademais, e é isso que interessa ao presente ensaio, a nova legislação impõe limites ao poder regulador da administração
pública quanto à edição de normas para interpretação das leis vigentes, que a partir de agora está condicionado à aplicação da
Lei da Liberdade Econômica.

É sabido que o Estado possui “poder de polícia” que é a “faculdade de que dispõem os Chefes do Executivo (Presidente
da República, Governadores, e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução" (Hely Lopes MeirelIes).

E essa “explicação da lei” é o que se chama regulação (Di Pietro), que doravante, segundo a Lei da Liberdade Econômica,
deve ser realizada sem abuso, evitando a burocratização de procedimentos e adoção de regras que dificultem o empreendedorismo e o exercício da atividade econômica.

Segundo dispõe o art. 4º constitui abuso do poder regulatório:
“I- criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II-redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III-exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV-redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V-aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI-criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros
ou cadastros; VII-introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; VIII-restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e

IX-exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do
caput do art. 3º desta Lei.”

A nova legislação estabelece que as propostas de edição e de alteração de atos normativos pelos órgãos públicos deverá ser precedida da realização de “análise de impacto regulatório”, conforme previsão do art. 5º, “que conterá informações e dados
sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.” Importante observar que a
aplicação prática desta regra depende da edição de regulamento explicitando os requisitos para confecção do relatório de impacto e as hipóteses em que será obrigatória ou dispensada a sua realização (art. 5º, § único).

Para concluir, embora o poder de polícia seja inerente à administração pública em qualquer nível, a nova Lei tem por fim
evitar o abuso do poder regulatório, o que é positivo, em prol da garantia da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.

Os empreendedores agradecem!

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Vice-presidente Jurídica da ACI-NH/CB/EV
Lehn Duarte Advogados

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