A influência do regime de bens na partilha de dívidas de casal divorciado

Por ACI: 20/03/2020

Em caso de término do casamento pelo divórcio, deverão ser partilhados os bens e direitos do casal de acordo com o regime matrimonial que vigorou durante a união.

Mas o que acontece se o casal possuir dívidas? Elas entram na partilha de bens? Tudo dependerá do regime de casamento escolhido pelos cônjuges.

Se o casal elegeu o regime da separação convencional de bens, o patrimônio é individual e os bens que cada um adquiriu durante a união não se comunicam, significando que nada será partilhado. Assim, eventuais dívidas, se existirem, serão de responsabilidade de quem contratou e não se estendem ao outro cônjuge.

Caso tenham escolhido o regime da comunhão parcial de bens, serão reservados os bens particulares de cada um dos cônjuges, que não se comunicam, e partilhados apenas os bens e direitos adquiridos na vigência do casamento. Se o casal possuir dívidas (por exemplo empréstimos bancários e cartão de crédito realizados em nome de um dos consortes), existe presunção legal de que tenham revertido em benefício da família, e por isso são computados na partilha de bens, sob pena de enriquecimento sem causa.

Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o assunto:
“Demonstrado que parte dos empréstimos foram realizados no curso do casamento e prolongaram-se após o término da relação conjugal, é de rigor a partilha da dívida remanescente, dado o regime da comunhão parcial adotado pelas partes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.” (Apelação Cível nº 70081943243, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 05-03-2020).

Em decisão também exarada pelo Tribunal gaúcho, restou decidido que dívidas contraídas pelo marido na condição de empresário individual devem ser divididas entre os cônjuges casados pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PATRIMÔNIO DA MICROEMPRESA INDIVIDUAL (MEI). DÍVIDAS. ALIMENTOS. 1. Partilha. No regime da comunhão parcial, comunicam-se, em regra, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, conforme dispõe o art. 1.658 do CC, sendo irrelevante perquirir acerca da colaboração individual, presumindo-se que resultou do esforço comum. 2. Patrimônio da microempresa individual (MEI). O patrimônio
da microempresa - ativo e/ou passivo - se confunde com o patrimônio do empresário individual. Daí porque é bem que se comunica, em virtude do regime da comunhão parcial, a partir do rompimento da relação conjugal. Logo, as dívidas contraídas pelo varão/empresário individual, devidamente comprovadas, devem ser divididas entre os litigantes, na proporção de 50% para cada um, como decidiu o
juízo na origem (...) NEGARAM PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES. UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº 70082135807, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 26-09-2019).

Em decisão recente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que, ainda que o regime do casamento seja o da comunhão parcial de bens, os empréstimos realizados por um dos cônjuges após a separação de fato do casal não entram na partilha de bens:
“CIVIL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO - DÍVIDAS - INCLUSÃO NA PARTILHA - DESCABIMENTO - EMPRÉSTIMOS REALIZADOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO No regime da comunhão parcial de bens, se não derruída a presunção legal de que as dívidas contraídas durante a constância da relação reverteram-se em proveito da família, devem ser incluídas na partilha. Não ingressam na partilha, entretanto, as dívidas assumidas por um dos cônjuges após a separação de fato do casal.”(Apelação nº 0302954-21.2018.8.24.0082, Quinta Câmara de Direito Civil , Tribunal de Justiça de SC, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Julgado em 18/02/2020).

Assim, se o regime for o da comunhão parcial de bens, somente se houver comprovação de que a obrigação contraída não reverteu em proveito da família, as dívidas não poderão ser divididas entre o casal. Além disso, se as obrigações forem contratadas por um dos cônjuges após a separação de corpos ou de fato, também não serão computadas na partilha de bens.

Em resumo, o cônjuge que discordar da inclusão das dívidas na partilha de bens realizada em razão do divórcio deverá comprovar que não foi beneficiado pela dívida contraída pelo ex-consorte, pois existe presunção legal no sentido de que as obrigações contraídas por um deles, na constância do casamento, culminam em proveito econômico do outro quando o regime é o da comunhão parcial de bens.

Por fim, se vigorar o regime da comunhão universal de bens, serão partilhados todos os bens e dívidas do casal, mesmo que de exclusiva titularidade de um dos cônjuges, salvo exceções legalmente previstas no art. 1.668 do Código Civil. Assim como ocorre com relação ao regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge interessado na exclusão das dívidas da partilha deverá, se vigorar o regime da comunhão universal de bens, comprovar terem sido contraídas em benefício exclusivo do outro consorte.

Como visto, o regime matrimonial eleito no momento de contrair núpcias é fundamental para definir se as dívidas devem ou não ser computadas na partilha de bens do casal divorciado.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Lehn Duarte Advogados

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