A inconstitucionalidade da indisponibilidade de bens dos devedores de tributos federais

Por ACI: 27/02/2018

Em 10 de janeiro de 2018 foi publicada a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, essencialmente para instituir o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para quitação dos débitos relativos à contribuição do empregador rural pessoa física (FUNRURAL).

Ocorre que, entre outras providências tratadas na referida lei, foram realizadas alterações na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), mais precisamente a inclusão do artigo 20-B autorizando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis (além de comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos de restrição de crédito), caso, após a inscrição do crédito em dívida ativa, o devedor seja notificado e não realize o pagamento em até cinco dias do valor atualizado monetariamente,
acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.

Em outras palavras, a inclusão do artigo 20-B na Lei nº 10.522/2002, ocorrida literalmente na “surdina” em uma lei que veio tratar do parcelamento dos débitos do FUNRURAL, passou a autorizar que o próprio órgão de cobrança dos débitos para com a União (Procuradoria da Fazenda Nacional) averbe a existência de dívida ativa nos órgãos de registro de bens (DETRAN, Registro Imóveis, por exemplo), antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e, portanto, sem autorização judicial.

Tal inovação legislativa, entretanto, mostra-se inconstitucional, uma vez que, a realização da averbação sem autorização judicial, e, sendo assim, sem a existência de um processo em curso, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem falar que viola o direito fundamental à propriedade, uma vez que subverte a lógica processual e tenta estabelecer espécie de presunção absoluta de certeza quanto aos débitos para com a Fazenda Pública. Do ponto de vista constitucional, pode-se, ainda, vislumbrar possível violação ao princípio da separação dos poderes, já que atribuí à órgão integrante do Poder Executivo (Procuradoria da Fazenda Nacional), competência reservada ao Poder Judiciário.

Além da violação aos referidos preceitos constitucionais, é preciso destacar, também, a violação à regra constitucional da reserva de Lei Complementar para a instituição de normas gerais em matéria tributária, já que a malfada autorização administrativa foi criada por Lei Ordinária.

Nesse passo, é preciso destacar também a própria contrariedade do dispositivo legal em discussão com as regras já existentes nos artigos 185 e 185-A do Código Tributário Nacional, pelos quais: (i) somente será considerada fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por contribuinte em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, caso tenham sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita; e (ii) apenas haverá a indisponibilidade dos bens e direitos do contribuinte, por ordem judicial, caso, citado, não pague nem apresentar bens à penhora no prazo de cinco dias ou não forem encontrados bens penhoráveis, com a previsão de que a indisponibilidade deverá se limitar ao exigível.

A partir desses – além de outros – fundamentos, contribuintes têm impetrado Mandados de Segurança Preventivos para buscar decisões visando que a Procuradoria da Fazenda Nacional se abstenha de averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, tornando-os indisponíveis, havendo notícias de liminares favoráveis concedidas em São Paulo. Também ocorreu o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por parte do Partido Socialista Brasileiro (PSB) contestando a alteração legislativa junto ao Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5881), distribuída ao Ministro Marco Aurélio, com medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado até o julgamento do mérito da ação, pendente de apreciação.

Em decorrência do exposto, aqueles contribuintes que forem lesados pela alteração legislativa em questão estão legitimados à propor a ação judicial cabível para defender seus direitos.

MATEUS BASSANI DE MATOS | ADVOGADO
Buffon e Furlan Advogados Associados

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