A homologação da rescisão contratual na Reforma Trabalhista e as previsões em Convenção Coletiva de Trabalho

Por ACI: 23/10/2018

A regra adotada até a publicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), era a obrigatoriedade da formalização e homologação das rescisões dos contratos de trabalho nos respectivos sindicatos, conforme dispunha o artigo 477 da CLT, nos seguinte termos:

- Para os contratos de trabalho com menos de 1 (um) ano de vigência, não se exigia a homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da sua categoria profissional;
- Para os contratos com mais de 1 (um) ano, existia a obrigatoriedade de proceder a homologação da rescisão junto ao sindicato ou Ministério do Trabalho e da Previdência Social (na ausência de unidade representativa do sindicato no município).

Contudo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, houve alteração dessa norma. A partir da reforma, empresa e funcionário, em regra, estão dispensados da obrigatoriedade de homologação da rescisão, independentemente do prazo da relação contratual, podendo ser realizada a formalização da dispensa dentro do estabelecimento do empregador.

Ressalta-se, porém, que a partir da mudança da legislação trabalhista quanto à homologação, algumas convenções coletivas passaram a estabelecer tal previsão nos instrumentos coletivos.

Assim, mesmo com a revogação do dispositivo legal obrigando a homologação, os contratos que se sujeitam às convenções com essa previsão deverão ser homologados quando houver a rescisão de contrato, nos termos em que estabelecido na convenção.

Contudo, há uma exceção à regra das hipóteses em que prevista a homologação nas convenções coletivas. Alguns instrumentos tem exigido o pagamento de contribuições associativas, tanto da empresa, quanto do empregado, para a realização da homologação. Nesse sentido, a CLT foi clara ao vedar, no Art. 611-B, inciso XXVI, a imposição de cobranças associativas sem a expressa e prévia anuência dos empregados.

Desse modo, o entendimento é de que tal cláusula, que vincule a homologação do contrato de trabalho ao pagamento associativa, mostra-se nula, pois incorre na ilegalidade prevista na CLT quanto às contribuições associativas, ainda que indiretamente.

Conclui-se, em resumo, que a regra passou a ser a dispensa da homologação rescisória. A exceção à regra, assim, é a previsão na convenção coletiva que obrigue homologar. Por fim, caso a convenção, ainda que indiretamente, preveja a obrigatoriedade de pagamento associativo para que seja realizado o procedimento de homologação, entende-se nula essa cláusula, retornando-se à regra da não homologação da rescisão do contrato, conforme disposto em lei.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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