A equiparação salarial com a reforma trabalhista

Por ACI: 26/09/2017

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,
corresponderá igual salário.

É importante ressaltar, que o texto anterior considerava o trabalho prestado na mesma localidade, ou seja, aquele executado no mesmo município, ou em municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Trabalho de igual valor, passa a ser considerado aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.

Anteriormente a modificação determinada pela Reforma Trabalhista, era considerado trabalho de igual valor desde que o tempo de serviço entre pessoas não fosse ser superior a 2 anos.

Os parâmetros para fins de equiparação salarial não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

Neste caso, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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