A declaração do Imposto de Renda retido na fonte relativa ao ano-calendário de 2018

Por ACI: 23/10/2018

A norma em destaque trata da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e as situações especiais ocorridas em 2019 (DIRF 2019), bem como do Programa Gerador da DIRF 2019 (PGD DIRF 2019).

Do referido normativo, cabe destacar os seguintes tópicos:
Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2019:

I - as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) os órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
01. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
02. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
03. juros e comissões em geral;
04. juros sobre o capital próprio;
05. aluguel e arrendamento;
06. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
07. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
08. fretes internacionais;
09. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
e
d) as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

O PGD DIRF 2019, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF 2019 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br .

A DIRF 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 08 de outubro de 2018, quando entrou em vigor.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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