A Declaração de Criptomoedas à Receita Federal

Por ACI: 26/03/2018

Anualmente o “leão” bate à porta dos contribuintes e, neste ano, 30 de abril é o prazo derradeiro para declarar à Receita Federal os bens e rendas adquiridos no ano calendário de 2017. E, como não poderia ser diferente, as moedas virtuais, nova mania nacional, está sob o foco do Fisco.

Aqui, cabe referir, de forma genérica e sucinta, que as criptomoedas nada mais são do que um script exponencial, ou seja, um código virtual que pode ser cambiado em moeda local ou, em alguns casos, usado em transações negociais. Atualmente existem inúmeras espécies da “moeda”, sendo a de maior notoriedade o Bitcoin.

Em que pese a discussão acirrada entre juristas e usuários do Bitcoin acerca de sua natureza jurídica: moeda virtual descentralizada e independente de intervenção estatal ou ativo financeiro, neste momento nos cabe ser fidedignos ao entendimento da Receita Federal, isentos de opinião própria.

Nas orientações para preenchimento e entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, o conhecido “Perguntas e Respostas”, disponível em seu sítio eletrônico (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/perguntao/pir-pf-2017-perguntas-e-respostas-versao-1-1-03032017.pdf), a Receita Federal esclarece que o Bitcoin e qualquer outra moeda virtual, para fins fiscais, deve ser equiparado a um ativo financeiro e, como tal, ser declarado na Ficha de Bens e Direitos como “outros bens”.

Sendo, no entanto, uma transação totalmente virtual, e podendo a Receita Federal exigir comprovação da aquisição declarada, orienta-se aos contribuintes que arquivem todas as transações realizadas da moeda virtual, ainda que através de “print” do comprovante. Em que pese acredita-se ser, ainda, irrastreável a totalidade das operações, principalmente as realizadas p2p (peer to peer é a denominação dada às transações realizadas entre pessoas físicas), a orientação é de que a declaração seja realizada com a maior transparência possível, incluindo data e horário da operação, número exato de moedas adquiridas e nome ou chave de identificação do vendedor, além, claro, do valor de aquisição.

De modo inverso, o mesmo deve ocorrer pelo alienante da moeda virtual, o qual deve manter registro da alienação e declarar a operação, a qual somente será tributada se em único mês os ganhos obtidos com a alienação de ditas moedas sejam superiores a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Aqui, entende-se por ganhos a subtração entre o valor declarado de aquisição e o valor declarado de alienação, independente da cotação diária. A observação se faz necessária, na medida em que a cotação do bitcoin é extremamente volátil, tendo, entre dezembro de 2016 e dezembro de 2017, variado mais de 1.000% (um mil por cento).

Discute-se, ainda, no meio jurídico, a possibilidade de agregar valor às moedas adquiridas em exercícios anteriores, diante da variação da cotação, no intuito de minorar o ganho de capital futuro o que, em um primeiro momento, não se vislumbra possível.

Entretanto, caso tenha ocorrido inúmeras transações no decorrer do exercício, que culminaram na aquisição de numerário de moedas virtuais, entende-se necessária a declaração, ainda que venha a incidir ganho de capital, razão pela qual é importante análise específica caso a caso.

Veja que a ausência de declaração da aquisição/alienação das moedas virtuais tende a onerar o contribuinte no futuro, em caso de necessidade de atribuir origem à renda adquirida com as transações de ditas moedas.

As orientações da Receita Federal deixam margens à interpretações e questionamentos, os quais não podem ser sanados com exatidão, haja vista o assunto ser recente e não termos discussões jurídicas concretas sobre o tema, no entanto se aconselha a declaração das transações de forma mais transparente, consubstanciadas em documentação hábil, a evitar danos futuros.

GRAZIELA MORAES | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI–NH/CB/EV
GRM Advocacia

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