A conversão do auxílio doença comum em acidentário

Por ACI: 04/12/2017

O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico), consiste na relação estatística-epidemiológica que se estabelece entre o Código Internacional de Doença (CID) e o setor de atividade da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE). Está em plena vigência desde 01.04.2007 (Decreto 6.042/2007).

Isto significa que, desde então, todos os acidentes e incapacidades no trabalho (doenças profissionais) terão sua conexão previamente estabelecida com o ramo de atividade da empresa, e não mais individualizadamente, personalíssima. Em suma, o INSS, administrativamente, converte o auxílio doença comum em acidentário. A empresa deverá monitorar o benefício encaminhado, e, logo após constatada a conversão, deverá oferecer defesa, tentando, administrativa ou judicialmente, a reversão do benefício alterado para auxílio doença acidentário.

O INSS, no Anexo do Decreto 6.042/2007, relacionou todas as atividades empresariais, identificadas pelo seu CNPJ. Criou um cadastro de informações (CNIS). Possui também, todos afastamentos dos empregados por uma determinada causa médica, denominada de CID (Código Internacional de Doenças). Destarte, as causas médicas dos afastamentos de uma certa empresa com um determinado CNAE serão epidemiologicamente confrontadas com as causas médicas de afastamentos encontrados na população geral.

Como consequência, a empresa terá dificuldades na defesa quando o assunto for acidente ou doença profissional. Com a nova norma, o empregado não precisa mais provar a relação entre a doença e as condições de trabalho (nexo causal). Basta que o empregado apresente um atestado médico (no qual constará o CID) ao INSS, que analisará se a atividade do empregado está relacionada com a doença para conceder o benefício.

Neste sentido, colacionamos recentes decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

“DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EPICONDILITE MEDIAL DO COTOVELO DIREITO. RISCO ELEVADO DA ATIVIDADE. Na espécie, o grau de risco da atividade da empresa é o "3", consoante os PCMSOs juntados pela recorrida. Da mesma forma, a atividade de contagem de carcaça de pneus, vulcanização das câmaras de ar e pintura de válvulas, possuem grau de risco 3, ensejando a atração da responsabilidade objetiva, quando mais presente o nexo técnico-epidemiológico entre a atividade desenvolvida e a lesão constatada - NTEP. Em conclusão, resta inequívoco que as atividades laborais desenvolvidas em favor da ré contribuíram para o agravamento da doença, havendo, no mínimo, concausa. Comprovado que a atividade laboral contribuiu, ainda que na forma de concausa, para o agravamento das lesões e por presentes os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o dano à saúde do trabalhador, a conduta desidiosa do empregador e o nexo de concausalidade entre a lesão suportada pela autora e as atividades desempenhadas na empresa, impõe-se a responsabilização da ré pelas consequências do ilícito. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma - 0000788-43.2013.5.04.0512 RO – Em 11/12/2014. Redator: Des. Marcelo José Ferlin D'Ambrosio) ”

“RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Hipótese em que é clara a ocorrência de doença relacionada com o trabalho, sendo assim, inclusive, reconhecido no laudo pericial e pelo INSS, que concedeu benefício acidentário (tipo 91, conforme documentos das fls. 18-verso/21). A responsabilidade da reclamada é subjetiva e culposa, em face da inobservância dos deveres contratuais e legais, mormente às normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho. A reclamada não tomou todas as precauções cabíveis, não tendo comprovado que tivesse realizado a investigação das causas do adoecimento ou tomado medidas para extinguir ou minimizar os riscos inerentes às atividades, que estão relacionadas no NTEP, com nexo entre o CID da doença e a atividade desenvolvida na reclamada. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma. 0001124-45.2012.5.04.0233 RO – Em 20/03/2014. Redator: Des. Berenice Messias Corrêa)”

Haverá, assim, uma inversão do ônus da prova nos acidentes ou doenças profissionais de trabalho. A empresa deverá provar que disponibiliza boas condições e segurança de trabalho. Antes dessa norma legal, o empregado era obrigado a provar que contraiu a doença ou sofreu acidente no trabalho. Como já referido anteriormente, bastará que se tenha relação entre a doença e a atividade exercida, pelos cadastros do INSS (Anexo ao Decreto).

Quais os meios de prova que a empresa poderá utilizar?

a) mostrar que o trabalhador possa ter sofrido a doença em outro emprego;
b) demonstrar que a empresa jamais foi autuada por descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
c) elabora o PPRA, o PCMSO e não tem emitido CAT, nem PPP para situações de doença profissional e até aos acidentes típicos do trabalho;
d) observar as normas de ergonomia, elaborando laudo ergonômico em cada setor e/ou função;
e) apresentar os relatórios da CIPA evidenciando redução ou inexistência de acidentes;
f) apresentar os exames admissionais, periódicos e complementares, sem ocorrências significativas;
g) exigir relatório de médico especialista na doença questionada;

Caso ela não consiga juntar essas provas favoráveis aos seus interesses, além do ônus acima explicitado, estará fragilizada em uma ação de reparação de danos físicos e morais, além, de agravar sua taxa de Seguro de Acidente de Trabalho.

Dentre essas considerações, é salutar expor as consequências jurídicas. Caracterizada a doença ocupacional, deflagra várias sanções de variada ordem contra o empregador, senão vejamos:

a) reparação pelo dano (moral, estético, pensionamento, etc), através de reclamação trabalhista;
b) ação regressiva por parte da Previdência Social, buscando o ressarcimento dos gastos com o acidentado ou doente, por negligência do empregador;
c) recolhimento do FGTS durante todo o benefício acidentário;
d) poderá aumentar a alíquota do SAT, dependendo da aferição do FAP.
e) estabilidade no emprego por 12 meses, após a cessação do benefício acidentário.

A empresa deverá investir cada vez mais em prevenções, nas áreas de segurança e medicina do trabalho, realizar todos os exames médicos (admissional, periódicos, complementares, demissional), fornecer todos os equipamentos de proteção, para evitar as situações adversas que poderão incidir pela recente legislação.

César Romeu Nazario
Advogado

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