A Conta Conjunta (cheque)

Por ACI: 23/10/2018

O cheque teve suas raízes na Idade Média, com o aparecimento e prosperidade dos bancos de depósitos, que se encarregavam com maior segurança da guarda dos valores comerciais. Essa assertiva não implica, necessariamente, negar que na Antiguidade clássica existissem ordens de pagamento. Historiadores apontam em discursos de Demóstenes alusões a tais ordens, chamadas singraphos, que comerciantes remetiam aos seus banqueiros (trapezistas), ou em Roma, com os mandata, dirigidos pelos mercadores ao argentarii. O que cabe asseverar é que o cheque se configurou como instituto moderno na Idade Média, quando começou a delinear-se a sua estrutura jurídica.

Este título, cuja natureza jurídica não é pacífica, pode envolver muitas indagações e ensejar discussões jurídicas. É um documento regido por ampla legislação. Pode ser que em futuro próximo seja extinto, a exemplo do que acontece na Suécia, onde todos os pagamentos e movimentações de valores se faz “online”.

Nosso propósito, porém, não é falar propriamente dos desdobramentos jurídicos do cheque, mas da conta conjunta.

Esta conta, usada muito entre cônjuges, permite que cada um possa sacar e teoricamente se pressupõe que a metade do depositado, do disponibilizado, corresponde a cada um. Há quem a opere pensando em um instrumento eficaz de planejamento sucessório.

Manter conta conjunta assegura ao co-titular acesso aos recursos depositados em banco porque tem os mesmos poderes e direitos do primeiro titular na movimentação.

Contudo, em caso de certas separações ou óbitos, surgem, por vezes, conflitos judiciais. Morrendo uma pessoa o banco não é logo informado pelo sistema “online” e sem o recebimento da certidão de óbito os saques podem continuar livres. Quando o gerente do banco é informado, via certidão de óbito, as contas são bloqueadas e só terão movimentação via alvará judicial. Normalmente, o co-titular paga as despesas médicas e funerais e presta contas.

Depois faz o banco saber do fato e o gerente bloqueia a conta.

Ocorrido o óbito ou na separação conjugal se impõe fazer a descrição do patrimônio do “de cujus” ou do casal de forma detalhada para ensejar a elaboração da partilha de bens. Assim, o recurso financeiro da conta corrente entra em indagação. Não cônjuges ou co-titulares podem não ter direito a esses recursos da conta bancária. Também o regime de casamento ou união estável definirão eventuais direitos aos valores.

Na hipótese de divergências é examinada a origem do bem material, isso corresponde à indagação da origem e comprovação.

Caso o co-titular saque indevidamente valores, responderá por isso e devolverá. O juiz examinará a capacidade de renda e poupança.

A conta corrente conjunta deve constar na declaração do Imposto de Renda. O contribuinte precisa informar os saldos que pertencem a cada um dos correntistas.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI–NH/CB/EV
Snel Advogados

Receba
Novidades