A comissão de representantes (Incorporações)

Por ACI: 25/08/2016

A Lei 4.591/64 dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias e obriga a nomeação da comissão de representantes (seja a obra a preço de custo ou a preço fechado).

Segundo o art. 50, deve ser designada no contrato de construção ou eleita em assembleia geral, a comissão que representará todos os compradores perante o construtor e o incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação. Ela deverá atuar desde o início da obra, podendo ter apoio de perito, ficando apta a verificar no dia a dia se todas as normas técnicas estão sendo cumpridas, dentre elas, destacam-se como mais relevantes: seleção e contratação de serviços e obras de engenharia e arquitetura, recebimento de serviços de engenharia e arquitetura, levantamento geotécnico, projeto e execução de fundações, forças devidas ao vento em edificações, instalações elétricas prediais, segurança nos andaimes, argamassa e concreto – determinação da resistência à compressão dia, projeto e execução de estruturas de pré-moldado, revestimento de piso, caixilhos, janelas… Enfim, os itens de construção regulamentados por norma técnica são
muitos e visam demonstrar que um engenheiro não pode fazer o que bem entender para reduzir custos.

Nas incorporações imobiliárias, atendidas todas as exigências preliminares, cabe ao construtor o dever de nomear três compradores para a comissão de representantes, a qual tem poderes para acompanhar a obra, segundo legislação especial antes citada, sendo fundamental esta comissão contratar um perito para auxiliá-la na conferência da qualidade da obra, etc.

Desta forma, os projetos imobiliários podem ser viabilizados com o respeito às normas estabelecidas, o que evita sucessivos litígios quanto à qualidade, prazos, medidas, etc.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

 

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