A ausência de ingestão de produto impróprio ao consumo, afasta a caracterização do dano moral in re ipsa

Por ACI: 22/02/2019

Em regra, para a configuração do dano moral, é necessário ao ofendido provar a conduta, o dano e o nexo causal, para fins de caracterização do direito à reparação.

Entretanto, nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, para fins de caracterização do dano moral, basta que seja demonstrada a conduta e o nexo causal, tal fato se dá em face da previsão insculpida no inciso oitavo do artigo 6º do Código, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ou seja, nestes casos, a uma facilitação para com a produção da prova em favor do mesmo, ante a sua hipossuficiência.

Assim, rege a parte adversa demonstrar a ausência de dano ao que alega ter sido ofendido.

Nas relações de consumo, que envolvem o comércio de alimentos para consumo humano, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que há dano moral in re ipsa quando o consumidor adquire um produto e, ao consumi-lo, mesmo que parcialmente, vem a descobrir um corpo estranho em seu interior.

Todavia, muito embora nas relações de consumo haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, personalidade entre outros, impondo-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, para que assim, possa ser reconhecida como prejuízo moral.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma de Recursos Cíveis do Rio Grande do Sul, veio a manter a decisão proferida pelo Segundo Juizado Especial Cível de Porto Alegre, que reconheceu a ilegitimidade ativa de duas consumidoras que, apesar de terem adquirido uma pizza, não vieram a demonstrar a ingestão do produto, sendo que a simples exposição à situação desagradável não é suficiente para fins de caracterização do dano moral in re ipsa.

As Autoras, em conjunto com uma terceira consumidora, haviam ajuizado ação em face de terem adquirido um alimento (pizza), no qual veio a ser localizado um corpo estranho (parafuso) em uma das fatias, a qual veio a ser ingerida por apenas uma das consumidoras. Com o ocorrido, o juízo de primeiro grau veio a extinguir o processo em face das consumidoras co-autoras e julgou procedente a demanda apenas em favor da consumidora que veio a ingerir parte da fatia onde restou localizado o objeto.

A Relatora do Recurso, Dra. Fabiana Zilles destacou que foi incontroverso o fato de que somente uma das consumidoras veio a consumir o alimento contaminado, apenas esta teria direito a uma reparação pelo dano moral sofrido, eis que as demais não comprovaram a efetiva ingestão do produto, não se caracterizando o dano in re ipsa às mesmas.

Desta forma, restou mantida a decisão, por maioria, para fins de negar provimento ao recurso das co-autoras e manter a sentença de origem em sua integralidade, decisão esta que se mostra de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Este artigo se refere a decisão proferida no Recurso Inominado nº 71007998115, cujo julgamento ocorreu no dia 11/12/2018.

DIEGO NEVES DE OLIVEIRA | ADVOGADO
Solange Neves Advogados Associados

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