PER/DCOMP Multas Isoladas - Atenção!
A Lei nº 12.249/2010 (conversão da MP 472) autoriza a Receita Federal a cobrar multa sobre pedido de ressarcimento indeferido e compensação de tributos não homologada.
O referido ato alterou o art. 74 da Lei 9.430/96 para instituir multa isolada de:
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e para compensação não homologada; e 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
Já, pela aplicação do art. 18 da Lei 10.833/03 resulta em multa de: 150% (cem e cinqüenta cento) na hipótese de declaração de compensação apresentada com falsidade pelo sujeito passivo.
Na prática, além do contribuinte não receber o valor solicitado estará sujeito a pagar a multa isolada de 50% ou 100% sobre o valor solicitado. E, no caso de declaração de compensação não homologada, além de pagar a multa de 20% sobre o débito não compensado, também estará sujeito a pagar à multa de 50%, salvo nos casos de falsidade que estará sujeito ao pagamento de multa de 150%.
Adriano I. de Almeida
Lauffer Advocacia e Assessoria