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Imposto de Renda - Doações aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso

Foi instituído, pela Lei nº 12.213/2010, a partir de 1º de janeiro de 2011, o Fundo Nacional do Idoso que autoriza as pessoas físicas e jurídicas a deduzirem do imposto de renda devido as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

Para as pessoas físicas, a soma das deduções aos Fundos do Idoso, juntamente com as demais deduções, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 12% (doze por cento).

No que se refere à pessoa jurídica, cabe observar que:
a) é vedada a dedução dessas doações como despesa operacional;
b) a dedução das doações aos Fundos dos Idosos, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do IRPJ devido.

Adriano I. de Almeida
Lauffer Advocacia e Assessoria



     

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