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Recurso que pede gratuidade não pode ser trancado por deserção

Se o recurso interposto versa sobre a concessão do benefício da Justiça gratuita, não pode ele ser trancado, por deserção, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Este foi o entendimento tomado pela 9ª Turma do TRT-4 ao julgar um agravo de instrumento interposto pela reclamada - Lar Recanto do Amanhecer, de Júlio de Castilhos (RS) - uma microempresa que se dizia sem condições de arcar com as despesas processuais.

No caso, o recurso ordinário manejado pela reclamada não foi admitido, por deserto, gerando a proposição do agravo de instrumento. No TRT-4, o relator, desembargador Claudio Antônio Cassou Barbosa - oriundo da Advocacia, tendo chegado ao TRT-4 em vaga destinada a quinto constitucional - expressou que se tratando de uma microempresa, o benefício deve ser concedido para isentá-la do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.

A agravante já havia juntado aos autos, instruindo o recurso ordinário, declarações de ajuste anual com a Receita Federal e declaração do Simples Nacional, requerendo a benesse estatal, renovando o pleito por ocasião da propositura do agravo de instrumento. Para o relator, "não pode este ser trancado, na origem, por falta de preparo, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição."

A prova produzida, anotou o desembargador, demonstra a insuficiência de recursos da reclamada - uma instituição filantrópica -, que, com "precária situação financeira", faz jus ao benefício da gratuidade, "não se refletindo em eventual processo executório", entretanto. Foi, assim, determinado o destrancamento do recurso ordinário.

Atua em nome da agravante o advogado Oscar Siqueira Alvares. (Proc. nº 0060101-23.2008.5.04.0701).

Mirna Fensterseifer - Advogada



     

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