Maior Lucro com custo de investimento zero. Veja como. PLR (Participação nos Lucros e ou Resultados, Lei nº. 10.101). Este artigo é parte do trabalho de conclusão do curso que concluí no primeiro semestre de 2008, na Feevale. O estudo teve como finalidade avaliar a abrangência com que vem sendo implementado a PLR nas pequenas e médias empresas da região do Vale dos Sinos e quais as vantagens a partir da implementação.
A participação nos lucros ou resultados das empresas já estava previsto na constituição brasileira de 1946, e mantida na constituição de 1988. Porém, somente em dezembro de 1994 é que foi regulamentada através de medida provisória e reeditada por dezenas vezes até que se transformou em Lei, em 19 de dezembro de 2000. A regulamentação da Lei pelo governo, quanto à participação dos colaboradores nos Lucros e ou Resultados, teve como objetivo regulamentar uma prática já utilizada por algumas empresas que entendiam que este método de remuneração melhora o tão sonhado comprometimento dos colaboradores e os resultados da empresa.
As vantagens que o método proporciona são diversas. Em primeiro lugar beneficia as próprias empresas, pois o valor pago a titulo de PLR, não gera encargos na folha de pagamento e permite uma melhor remuneração aos colaboradores, ganhos estes provenientes dos ganhos adicionais pelo atingimento dos objetivos e metas pactuados entre as partes, além de que os valores pagos podem ser deduzidos do imposto de renda, sendo considerado como despesa operacional.
O estudo foi realizado através de pesquisa quanto a implementação da PLR, e dentre as que utilizam este método de remuneração, quais as vantagens e desvantagens identificadas. Com a globalização dos mercados a competitividade está cada vez mais acirrada, e o investimento em tecnologia nem sempre é possível e ou é o suficiente. Portanto, é necessário a implementação de outras ferramentas de gestão, principalmente aquelas que melhorem a motivação e o comprometimento dos colaboradores, na busca de melhores resultados, pois a distribuição dos valores referente aos lucros e/ou resultados é sobre o adicional obtido com o desempenho e não a divisão dos resultados já obtidos com a remuneração tradicional.
A pesquisa a seguir foi publicada no jornal O Estado de S. Paulo, em 21-12-1998, tendo sido realizada pelo departamento de Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade de Ribeirão Preto.
VANTAGENS SIGNIFICATIVAS DA PLR
APRESENTADAS PELA PEQUISA
|
Nº de Empresas |
% sobre o total |
|
Melhorou os resultados |
42 |
62% |
|
Aumento de lucro |
27 |
40% |
|
Incremento à produtividade |
44 |
65% |
|
Melhoria da qualidade |
40 |
59% |
|
Redução de custos em geral |
34 |
50% |
|
Maior comprometimento e interesse dos empregados |
46 |
68% |
A tabela acima evidencia, através dos resultados alcançados com o programa da PLR, que a utilização desta ferramenta como método de gestão efetivamente melhora os resultados das organizações.
Pesquisa realizada no Vale dos sinos - A seguir será apresentado alguns dos resultados da pesquisa que foi objeto deste estudo. A pesquisa foi realizada nos meses de abril e maio de 2008, com empresas de pequeno e médio porte, na região do Vale dos Sinos.
A segmentação das empresas pesquisadas = Industria 19%, Comércio 38%, Serviços 43%
Resultados após a implementação do PLR = Redução de custos 15,2%, Aumento da produtividade 36,4%, Melhorou a motivação da equipe 39,4%, Outros resultados 9%
Este indicador comprova que a implementação do PLR, melhora o comprometimento e a motivação dos colaboradores e os resultados da empresa. Os resultados são similares aos apresentados nas bibliografias utilizadas para este estudo.
Este estudo permite concluir que a implementação deste método de remuneração tem contribuído em muito para melhorar o comprometimento dos colaboradores na busca de melhores resultados, sem a necessidade de investimento adicional. Ganha o empresário, ganha o colaborador e as demais partes interessadas. O projeto a ser implementado deve estar embasado em regras claras e indicadores desafiadores, porém atingíveis, e não projetos ilusórios e ou tão complexos que nem os próprios empreendedores o dominam, em muitos casos precisando de interpretação jurídica para ser entendido. Não se iludam pensando que tudo está resolvido com a simples implementação deste método, e lembrem-se que ninguém se compromete ou se apaixona pelo desconhecido e ou muito complexo.
Jesus Noé da S. Borges - Conselheiro do Comitê da Qualidade Regional Vale do Sinos